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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000191/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/04/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018466/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.244717/2024-89
DATA DO PROTOCOLO: 22/04/2024

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO E. E. SANTO, CNPJ n. 06.931.693/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS RENATO BERNARDES;

E

FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-FECOMERCIO-ES, CNPJ n. 28.159.572/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IDALBERTO LUIZ MORO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Trabalhadores Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Comércio no Estado do Espírito Santo, que atuem com vendas externas, , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL

Será concedido, exclusivamente, aos empregados da categoria, mencionados na cláusula da abrangência, um reajuste salarial, no percentual de 4,8% (quatro vírgula oito por cento), a incidir sobre os salários vigentes de 30 de novembro de 2023, a ser pago no mês de dezembro de 2023, (relativo ao período de 1º de dezembro de 2022 até 30 de novembro de 2023),devendo ser observadas as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais espontâneas, concedidos anteriormente a 1° de dezembro de 2023, com exceção da (os) provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 1° de dezembro de 2023, para todos os Profissionais dos Trabalhadores Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Comércio, fica concedida a Garantia Salarial mínima de R$ 1.508,82 (um mil, quinhentos e oito reais e oitenta e dois centavos), devendo ser observadas as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho teve seu fechamento durante o mês de janeiro de 2024, a diferença do reajuste acima citado retroativo ao mês de dezembro de 2023, poderá ser pago pelos empregadores no mês de janeiro de 2024.

 

Isonomia Salarial


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Admitido o empregado para a função de outro, demitido sem justa causa, será garantido ao primeiro, salário igual ao do último.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Comissões


CLÁUSULA QUINTA – DAS COMISSÕES SOBRE AS VENDAS

As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões deverão constar obrigatoriamente na CTPS dos empregados sua condição de comissionado e os respectivos percentuais acordados entre as partes. As empresas deverão permitir aos empregados o controle sobre suas vendas realizadas, sendo responsabilidade das empresas regulamentarem a forma de controle.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado que, para efeito de cálculo de férias, 13º salários, licença maternidade, será considerada a média dos 10 (dez) maiores salários dos últimos 12 (doze) meses. Nos casos de afastamento por atestado médico, os dias serão calculados na forma de repouso remunerado, pela média do mesmo mês.


CLÁUSULA SEXTA – DAS COBRANÇAS

Se não obrigados por contrato a efetuar cobranças, os vendedores receberão comissões por este serviço, respeitada as taxas em vigor para os demais cobradores.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SÉTIMA – REEMBOLSO DE REFEIÇÃO

A empresa reembolsará aos seus empregados atingidos por esta Convenção, mediante comprovação legal, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ou fornecerá ticket refeição de igual valor.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA OITAVA – REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESPESAS COM VEÍCULO A SERVIÇO DA EMPRESA

A empresa que se utilizar de veículo do empregado para o trabalho, pagará mensalmente, por Km rodado, o valor de R$1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos). Sempre que ocorrer majoração no preço do combustível, o valor será reajustado na mesma proporção.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os vendedores que utilizam veículo tipo motocicleta, serão reembolsados em R$0,59 (zero vírgula cinquenta e nove centavos de real) por km rodado. Este valor corresponde aos gastos com combustível, emplacamento, pneus, IPVA, seguro e depreciação.


CLÁUSULA NONA – DO REEMBOLSO DAS DEPESAS-TRANSPORTE COLETIVO

As empresas reembolsarão, mediante relatório de despesas e comprovantes, os gastos efetuados pelos seus empregados, com o uso de transporte coletivo, quando do exercício da atividade profissional e quando estes não se utilizarem de transportes próprios ou fornecidos pelo empregador.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA – DO PLANO DE SAÚDE

Fica instituído o Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados da categoria aqui representada, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo, que segue anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por quaisquer Planos de Saúde Ambulatorial, nos seguintes termos:

I – Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregador pagará a quantia de R$ 98,81 (noventa e oito reais e oitenta e um centavos), para a faixa etária de 18 (dezoito) a 43 (quarenta e três) anos, para cada empregado; para a faixa etária de 43 (quarenta e três) anos em diante, o empregador pagará a quantia de R$ 134,17 (cento e trinta e quatro reais e dezessete centavos);

II – Se o empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou;

III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO DE SAÚDE em condições mais vantajosas para seus empregados não poderão fazer alterações, inclusive não podendo ter coparticipação dos empregados, e não está obrigada a fazer o citado PLANO DE SAUDE previsto no “caput” e incisos desta cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAÚDE de menor custo para o mesmo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO – Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde na qualidade de dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores.

PARÁGRAFO QUINTO – O Plano de Saúde previsto na presente Cláusula, incisos e parágrafos, poderá conter cláusula de co-participação dos empregados quando do seu uso, desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção do Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I da presente Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, não será necessário a contratação do Plano de Saúde Ambulatorial previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, este parágrafo sexto fica sem efeito; Entretanto, nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, se o empregado quiser aderir ao Plano de Saúde de maior cobertura, a empresa fica obrigada a pagar a parte que lhe cabe referente ao Plano de Saúde Ambulatorial, previsto no inciso I desta Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O Plano de Saúde da presente cláusula, letras e incisos tem que ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS) e/ou CRM.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PLANO ODONTOLÓGICO

Fica instituído Plano Odontológico opcional a todos os empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo SINDIPROES, podendo o empregador optar por outros Planos Odontológicos, nos seguintes termos:

I – Se o empregado optar em aderir ao Plano Odontológico Opcional, o empregador custeará o valor de R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) mensal para cada empregado que optar pelo referido plano, ficando o empregado responsável pelo pagamento restante do citado plano odontológico pelo qual optou, que deverá ser descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Plano Odontológico previsto na presente cláusula NÃO será concedido para os empregados com contrato de experiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já custeiam valores superiores ao fixado neste ajuste, com outros Planos Odontológicos já contratados anteriormente, não poderão reduzir os valores dos mesmos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total as expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO – Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, não será necessário a contratação do Plano Odontológico previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, este parágrafo quarto fica sem efeito;

PARÁGRAFO QUINTO – O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agencia Nacional de Saúde (ANS) e/ou CRO.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO CRECHE

Em cumprimento aos termos da Portaria nº 3.296, de 3 de setembro de 1986, as empresas pagarão abono correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, por mês, por cada filho de sua empregada, isto durante o período de 06 (seis) meses, independente do número de mulheres do estabelecimento, ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta do trabalho e finda no 6° (sexto) mês de vida do filho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que mantiverem creches próprias ou convênio com creches para o atendimento dos filhos das empregadas, até a idade de 06 (seis) meses, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio-creche não integrará as remunerações das empregadas para nenhum efeito legal, mesmo quando as empresas optarem pelo pagamento do benefício direto às empregadas-mães.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SEGURO DE VIDA

As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, de livre escolha pelo empregador, no valor de R$ 9,52 (nove reais e cinquenta e dois centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que os valores/garantias mínimas a serem seguradas, são os seguintes:

 

GARANTIAS LIMITE MAXIMO DE INDENIZAÇÃO

 

ITEM VALOR R$
Morte 11.833,30
Morte – Auxílio Funeral – Titular – Adicional

Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado.

2.573,73
Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação – Titular

Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 142,32 cada uma.

Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização através de cartão alimentação.

853,92
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente 11.833,30
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. 11.833,30
DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto.

Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 1.006,09 cada uma Franquia: 01 dia

Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização

Franquia: 1 dia

5.030,45
DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente

Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 26,32 cada uma.

Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização

Franquia: 15 dias

1.052,80
Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente de Trabalho

Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 323,66 cada uma

Franquia: 15 dias

Forma de Pagamento: A partir do 16° dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal através de cartão alimentação.

970,98
Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal

Forma de Pagamento: Reembolso de até 46,25% (quarenta e seis vírgula vinte e cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente.

5.128,60
Auxílio Medicamentos – decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho

Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado

1.564,11
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte 2.418,12
Inclusão Automática de Filhos – Morte – será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro. 1.208,46

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador que já tiver Apólice de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em vigência, de sua livre escolha, contemplando os capitais segurados e garantias mínimas previstas no “caput” da presente cláusula, ficará excluído do pagamento referido, mas, deverá apresentar cópia da citada Apólice de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais com os mesmos capitais segurados e garantias mínimas previstas nesta, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que tenham até 05 (cinco) empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DESPESAS COM TELEFONE CELULAR

Ficam sob a responsabilidade da empresa, desde que por ela autorizado, o pagamento das ligações realizadas pelo empregado através de telefone ou celular próprio, no exercício do seu trabalho, respeitando-se um limite previamente estabelecido pela empresa e mediante comprovação legal.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Outros grupos específicos


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO, 13º E VERBAS RESCISÓRIAS SOBRE PARTE VARIÁVEL

Fica acordado que, com relação aos comissionados, e para efeito de cálculo de férias, 13° salário, licença maternidade, verbas rescisórias, será considerada a média dos 6 (seis) maiores salários dos últimos 12 (doze) meses.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MATERNIDADE E GARANTIAS

Será assegurada as empregadas gestantes, estabilidade no emprego a partir da concepção até 90 (noventa) dias após o término da licença médica obrigatória no INSS.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

Fica garantido ao empregado durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na mesma empresa, há pelo menos 5(cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA JORNADA DE TRABALHO

Na jornada de trabalho que compreende reuniões, convenções e similares, não deverá ser ultrapassada a jornada de 8 (oito) horas de trabalho. No caso de viagens ou reuniões nos domingos e feriados, sem compensação, implicará no pagamento dos mencionados dias, com 100% (cem por cento) de adicional.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO

Por força desta CT, ficam os empregadores autorizados a implantar os sistemas de registro de eletrônico de ponto, na forma da Portaria MTP nº. 671, de 08/11/2021, em conformidade com os artigos 73 a 92, devendo ser respeitadas as obrigações estabelecidas.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO EMPREGADO ESTUDANTE

Desde que o empregado apresente a empresa, documento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, a mesma abonará suas horas de ausência do trabalho destinadas a realização das provas escolares.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESCALA 12X36

Os empregadores ficam autorizarizados a adotar a denominada escala 12×32 em que o empregado trabalha por 12 horas ininterruptas, com posterior descanso de 36 horas consecutivas, nos termos do artigo 59-A da Lei nº. 13.467/2017, observado o intervalo para repouso de alimentação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados poderão ter sua escala de trabalho alterada para escala  de 44 horas semanais a critério da empresa sem que seja caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho, desde que seja comunicado ao empregado 15 dias de antecedência à mudança, e que seja expressamente acordado com o mesmo.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Todo empregado que comprovar através de documento hábil, que sua ausência se deu pelo fato de que o mesmo foi se consultar em instituição previdenciária oficial, ambulatório do sindicato, da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderão ser descontadas as horas em que ficou afastado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado aos trabalhadores da categoria, que comprovadamente acompanharem seus filhos menores de até 18 (dezoito) anos ao médico/dentista, o abono do dia por parte da empresa, até o limite de 03 (três) dias, sendo que, em caso de internação hospitalar, o limite será de até 15 (quinze) dias, cujos limites não poderão ser repetidos ou extrapolados durante o prazo da vigência da presente CCT, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico e receita médica, com carimbo do médico, onde constará o seu “CRM” ou “CRO”, o qual deverá ser apresentado na empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da data da ocorrência do evento, à exceção de casos graves especiais, desde que devidamente justificado por Laudo Médico.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA SINDICALIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

O Sindicato terá direito de sindicalizar o trabalhador no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece a CLT, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional do empregado.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TAXA DE FORTALECIMENTO

A empresa efetuará o desconto de 1% (um por cento) do salário dos empregados em folha de pagamento no mês de dezembro/2023 e repassará ao SINDIPROES, a título de taxa de fortalecimento, conforme aprovado em Assembleia no dia 27 de outubro de 2023.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – os empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula poderão opor-se, através de carta entregue ao sindicato e na empresa, no prazo de 15 (quinze) dias após o registro deste.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade do sindicato, desde que autorizado pelo associado e a repassar os valores descontados ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao referido desconto.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor da mensalidade referida e descontada do salário do empregado, deverá ser paga na sede do Sindicato de Classe, ou depositada na Caixa Econômica Federal – CEF – Agência 0167, Conta Corrente 00007896-8, devendo as empresas, no prazo mencionado no “caput” desta cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo – SINDIPROES, o comprovante de pagamento ou depósito, juntamente com a relação dos respectivos empregados, dos quais houve desconto da mensalidade em seus salários.

PARÁGRAFO QUARTO – A responsabilidade integral por esta Cláusula – Taxa de Fortalecimento e seus parágrafos será unicamente do Sindicato dos Trabalhadores, que será o exclusivo responsável perante as autoridade competentes, sendo excluída a FECOMERCIO de tal responsabilidade.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA MULTA

As infrações ao disposto neste acordo, por qualquer das partes, serão punidas com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época da infração, por empregado atingido, revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada, fixada pela Justiça do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – As partes contratantes comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta cláusula, a notificar, por escrito o infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

As partes contratantes se comprometem a iniciar conversações para revisão da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Nos termos da legislação vigente, que estabele obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI), fica instituída uma contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes da categoria econômica do comério inorganizada em sindicato, beneficiada pelo norma coletiva, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO realizada no dia 27 de outubro de 2023, devidamente convocada com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, no valor unico de R$ 100,00 (cem reais), em favor da FECOMERCIO.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado mediante boleto bancário ou PIX, até o dia 31 de janeiro de 2024.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido o direito de oposição, a ser regulamentado em ato próprio a ser publicado em até 30 dias pela FECOMERCIO.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Esta contribuição abrange todos os estabelecimento, matriz ou filiais.

PARÁGRAFO QUARTO – Também fica instituída a Contribuição Negocial Patronal para a data base de 2024/2025, a ser paga pelas empresas no valor, forma, prazo e condições estabelecidas no caput e parágrafos desta cláusula, garantindo o direito de oposição a ser regulamentado em ato próprio.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES E COMUNICAÇÕES DO SINDICATO

As empresas permitirão afixar em suas dependências, no quadro próprio de avisos, cartazes e comunicações expedidos pelo Sindicato, de interesse exclusivo da categoria, sempre em locais adequados e que permita fácil leitura por parte do empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO COMPETENTE

O foro de competência para dirimir as controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será o da Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo, com renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.

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CARLOS RENATO BERNARDES
Presidente
SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO E. E. SANTO

IDALBERTO LUIZ MORO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-FECOMERCIO-ES

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA

 

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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