SINDICATO
DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS DO E. E. SANTO, CNPJ n. 06.931.693/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS RENATO BERNARDES;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO-FECOMERCIO-ES, CNPJ n. 28.159.572/0001-37, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). IDALBERTO LUIZ MORO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025
e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) profissionais dos Trabalhadores Propagandistas,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do
Comércio no Estado do Espírito Santo, que atuem com vendas externas ,
com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES,
Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio
Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES,
Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES,
Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES,
Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES,
Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João
Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal
Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES,
Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES,
Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa
Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do
Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES,
São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Vila Pavão/ES, Vila
Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Será
concedido, exclusivamente, aos empregados da categoria mencionados na
cláusula da abrangência, um reajuste salarial, no percentual de 6% (seis
por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30 de novembro de
2024, a ser pago no mês de dezembro de 2024, relativo ao período de 1º de dezembro
de 2023 até 30 de novembro de 2024, devendo ser observadas as normas
pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
Parágrafo
Primeiro
– Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser
compensados os reajustes/antecipações salariais espontâneas, concedidos
anteriormente a 1º de dezembro de 2024, com exceção dos provenientes de:
a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de
trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem.
Parágrafo
Segundo
– A partir de 1º de dezembro de 2024, para todos os profissionais dos
Trabalhadores Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de
Produtos Farmacêuticos do Comércio no Estado do Espirito Santo, fica
concedida a Garantia Salarial mínima de R$ 1.599,35 (mil, quinhentos e
noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), devendo ser observadas as
normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DO REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
A empresa
reembolsará aos seus empregados atingidos por este acordo, mediante
comprovação legal, o valor de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos),
ou fornecerá ticket refeição de igual valor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
Fica
instituído o Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados da
categoria aqui representada, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato
dos Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos
Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo, que segue anexo à presente
Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da
mesma, podendo o empregador optar por quaisquer Planos de Saúde
Ambulatorial, nos seguintes termos:
I - Fica
o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula, limitado
aos seguintes parâmetros: O empregador pagará a quantia de R$104,74 (cento
e quatro reais e setenta e quatro centavos), para a faixa etária de 18
(dezoito) a 43 (quarenta e três) anos, para cada empregado; para a faixa
etária de 43 (quarenta e três) anos em diante, o empregador pagará a
quantia de R$ 142,22 (cento e quarenta e dois reais e vinte e dois
centavos);
II – Se o
empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o empregado ficará
responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial,
para o de maior cobertura a qual optou;
III – O
pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior
cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de
pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos
termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo
Primeiro
- Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO DE SAÚDE em condições
mais vantajosas para seus empregados não poderão fazer alterações,
inclusive não podendo ter coparticipação dos empregados, e não está
obrigada a fazer o citado PLANO DE SAÚDE previsto no “caput” e incisos
desta cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado,
salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAÚDE de menor custo para
o mesmo.
Parágrafo
Segundo
- O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde deverá
apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Propagandistas,
PropagandistasVendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado
do Espírito Santo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Terceiro
- Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com
o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores
correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante
autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de
nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
Quarto
- Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde na qualidade de
dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos
itens anteriores.
Parágrafo
Quinto
- O Plano de Saúde previsto na presente Cláusula, incisos e parágrafos,
poderá conter cláusula de coparticipação dos empregados quando do seu uso,
desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção
do Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I da presente
Cláusula.
Parágrafo
Sexto
- Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano de
Saúde com atendimento ambulatorial, não será necessário a contratação do
Plano de Saúde Ambulatorial previsto nesta cláusula, sendo que, se vier
posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano de
Saúde com atendimento ambulatorial, este parágrafo sexto fica sem efeito.
Entretanto, nos Municípios que não tiverem rede credenciada de
Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, se o empregado
quiser aderir ao Plano de Saúde de maior cobertura, a empresa fica
obrigada a pagar a parte que lhe cabe referente ao Plano de Saúde
Ambulatorial, previsto no inciso I desta Cláusula.
Parágrafo
Sétimo
- O Plano de Saúde da presente cláusula, letras e incisos tem que ser
obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS) e/ou CRM.
CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica
instituído Plano Odontológico opcional a todos os empregados no comércio
do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo
SINDIPROES, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica
fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por outros
Planos Odontológicos, nos seguintes termos:
I – Se o
empregado optar em aderir ao Plano Odontológico Opcional, o empregador
custeará o valor de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos),
mensal, para cada empregado que optar pelo referido plano, ficando o
empregado responsável pelo pagamento restante do citado plano odontológico
pelo qual optou, que deverá ser descontado em folha de pagamento, mediante
autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do
Tribunal Superior do Trabalho-TST.
Parágrafo
Primeiro
- O Plano Odontológico previsto na presente cláusula NÃO será concedido
para os empregados com contrato de experiência.
Parágrafo
Segundo
- As empresas que já custeiam valores superiores ao fixado neste ajuste,
com outros Planos Odontológicos já contratados anteriormente, não poderão
reduzir os valores dos mesmos.
Parágrafo
Terceiro
- O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico,
com pagamento total as expensas do mesmo, podendo os valores
correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante
autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342,
do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
Quarto
- Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano
Odontológico, não será necessário a contratação do Plano Odontológico
previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida
rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, este parágrafo quarto
fica sem efeito;
Parágrafo
Quinto
- O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente,
registrado na Agencia Nacional de Saúde (ANS) e/ou CRO.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
As
empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro
de vida e acidentes pessoais, de livre escolha pelo empregador, no valor
de R$ 10,39 (dez reais e trinta nove centavos), mensalmente, por
empregado, ficando pactuado que os valores/garantias mínimas a serem
seguradas, são os seguintes:
ITEM
VALOR R$
Morte
12.926,29
Morte - Auxílio Funeral - Titular – Adicional
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado.
2.811,45
Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação – Titular
Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 142,32 cada uma.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização através
de cartão alimentação.
932,82
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
12.926,29
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - PAD (Pagamento
Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em
decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de
100% da cobertura de Morte.
12.926,29
DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente
pessoal coberto.
Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 1.006,09 cada uma
Franquia: 01 dia
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização
Franquia: 1 dia
5.495,10
DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente
Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 26,32 cada uma.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização
Franquia: 15 dias
1.116,00
Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica - Afastamento por
Acidente de Trabalho
Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 323,66 cada uma
Franquia: 15 dias
Forma de Pagamento: A partir do 16° dia de afastamento e devidos
quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de
indenização, pago diretamente ao Segurado Principal através de cartão
alimentação.
1.150,02
Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 46,25% (quarenta e seis vírgula
vinte e cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os
valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual
indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente.
5.602,31
Auxílio Medicamentos - decorrente de acidente ocorrido em horário de
trabalho
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado
1.708,58
Inclusão Automática de Cônjuge - Morte
2.641,47
Inclusão Automática de Filhos - Morte - será devida para óbitos de
maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido,
apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do
contrato de Seguro.
1.320,09
Parágrafo
Primeiro
- O empregador que já tiver Apólice de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais
em vigência, de sua livre escolha, contemplando os capitais segurados e
garantias mínimas previstas no “caput” da presente cláusula, ficará excluído
do pagamento referido, mas, deverá apresentar cópia da citada Apólice de
Seguros de Vida e Acidentes Pessoais com os mesmos capitais segurados e
garantias mínimas previstas nesta, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a
publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Segundo
- As empresas que tenham até 05 (cinco) empregados, deverão pagar, em cota
única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESPESAS COM VEÍCULO À
SERVIÇO DA EMPRESA
A empresa
que se utilizar de veículo do empregado para o trabalho, pagará
mensalmente, por Km rodado, o valor de R$ 1,64 (um real e sessenta e
quatro centavos). Sempre que ocorrer majoração no preço do combustível, o
valor será reajustado na mesma proporção.
Parágrafo
Único
- Os vendedores que utilizam veículo tipo motocicleta, serão reembolsados
em R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) por km rodado. Este valor
corresponde aos gastos com combustível, emplacamento, pneus, IPVA, seguro
e depreciação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DA TAXA DE FORTALECIMENTO
A empresa
efetuará o desconto de 1,00% (um por cento) do salário dos empregados em
folha de pagamento no mês de janeiro de 2025 e repassará ao SINDIPROES, a
título de taxa de fortalecimento, conforme aprovado em Assembleia no dia
27 de outubro de 2023.
Parágrafo
Primeiro
– os empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta
cláusula poderão opor-se, através de carta entregue ao sindicato e na
empresa, no prazo de 15 (quinze) dias após o registro deste instrumento
coletivo.
Parágrafo
Segundo
– As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento, a
mensalidade do sindicato, desde que autorizado pelo associado e a repassar
os valores descontados ao Sindicato dos Propagandistas,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado
do Espírito Santo, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao
referido desconto.
Parágrafo
Terceiro
– O valor da mensalidade referida e descontada do salário do empregado,
deverá ser paga na sede do Sindicato de Classe, ou depositada na Caixa
Econômica Federal – CEF – Agência 0167, Conta Corrente 00007896-8, devendo
as empresas, no prazo mencionado no “caput” desta cláusula, encaminhar ao
Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de
Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo – SINDIPROES, o
comprovante de pagamento ou depósito, juntamente com a relação dos respectivos
empregados, dos quais houve desconto da mensalidade em seus salários.
Parágrafo
Quarto
– A responsabilidade integral por esta Cláusula – Taxa de Fortalecimento e
seus parágrafos será unicamente do Sindicato dos Propagandistas,
PropagandistasVendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado
do Espírito Santo, que será o exclusivo responsável perante as autoridades
competentes, sendo excluída a Federação do Comércio de Bens e Serviços e
Turismo do Estado do Espírito Santo de tal responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃOO NEGOCIAL PATRONAL
Nos
termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de
participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho
(CF, art. 8º, VI), fica instituída uma contribuição para custeio do
processo negocial, aplicável a todas as empresas e/ou a elas equiparadas,
integrantes da categoria econômica do comércio inorganizada em sindicato,
beneficiada pela norma coletiva, conforme aprovado em Assembleia Geral
Extraordinária da FECOMÉRCIO/ES, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da
CLT, no valor único de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em favor da
FECOMÉRCIO/ES.
Parágrafo
Primeiro
- O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado mediante boleto
bancário ou PIX, até o dia 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo
Segundo
- Fica garantido o direito de oposição, a ser regulamentado em ato próprio
a ser publicado em até 30 dias pela FECOMÉRCIO/ES.
Parágrafo
Terceiro
- Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filiais.
Parágrafo
Quarto
- Também fica instituída a Contribuição Negocial Patronal para a data-base
de 2024/2025, a ser paga pelas empresas no valor, forma, prazo e condições
estabelecidas no caput e parágrafos desta cláusula, garantido o direito de
oposição a ser regulamentado em ato próprio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As demais
cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes,
continuarão vigentes até 30 de novembro de 2025.
}
CARLOS RENATO BERNARDES
Presidente
SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS DO E. E. SANTO
IDALBERTO LUIZ MORO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO-FECOMERCIO-ES
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.